A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL APÓS A VIGÊNCIA DA EC n. 103/2019, PARA ALÉM DAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Resumo

Resumo: a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, alterou a redação do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, excluindo do texto constitucional a possibilidade de delegação de competência federal para outras hipóteses, diversas da natureza previdenciária, desde que autorizadas por lei infraconstitucional. O presente artigo pretende refletir acerca dos impactos de tal exclusão de hipótese de competência federal delegada, notadamente perquirindo se ainda persiste no ordenamento jurídico pátrio as previsões contidas no art. 15, II, da Lei nº 5.010/66, no art. 4º da Lei nº 6.969/81 e no art. 381, §4º, do CPC/2015. Por meio de pesquisa pautada em levantamento bibliográfico, concluiu-se que tais normas não foram recepcionadas pelo novo parâmetro constitucional, sem prejuízo de interpretação conforme e não restritiva, apta a manter a recepção dos dispositivos e da competência delegada.

Biografia do Autor

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Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestrando em Direito pela Fundação de Ensino “Eurípedes Soares da Rocha” (UNIVEM); Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Previdenciário pela Uni-Anhanguera Uniderp; e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás.

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Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestrando em Direito pela Universidade Nove de Julho (UNINOVE); Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Internacional Signorelli; e Bacharel em ciências jurídicas e sociais pela Universidade Federal de Campina Grande. 

Publicado
2022-04-05
Como Citar
OLIVEIRA, Heitor Moreira de; VASCONCELOS, Enderson Danilo Santos de. A COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL APÓS A VIGÊNCIA DA EC n. 103/2019, PARA ALÉM DAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. Revista Juscontemporânea do TRF2, [S.l.], v. 2, p. 1-37, abr. 2022. ISSN 2674-9734. Disponível em: <http://398947.5hijpq1v2.asia/index.php/revistajuscontemporanea/article/view/578>. Acesso em: 01 dez. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2674-9734.v2n0a578.